Dissolução de União Estável: não é possível partilha de lucros destinados à conta de reserva

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial de nº 1.595.775-AP, entendeu que o lucro destinado à conta de reserva não será partilhado no caso de dissolução de união estável.

O lucro destinado à conta de reserva é todo aquele que não é distribuído aos sócios, mas continua pertencendo à sociedade empresária, como, por exemplo, para que novos investimentos sejam concretizados, possibilitando, muitas vezes, um maior crescimento da empresa. Da mesma forma, os lucros poderão ser retidos para compensar algum prejuízo anterior.

Assim, os valores que continuaram na empresa, no caso de dissolução de união estável, não serão partilháveis. A quantia não será devida nem mesmo no caso de a empresa ter sido criada antes do inicio da união estável.

Nas palavras Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: “as quotas ou ações recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros constituem produto da sociedade empresarial, pois incrementam o capital social com o remanejamento dos valores contábeis da empresa, em consequência da própria atividade empresarial. Portanto, não constituem frutos do bem particular do consorte, motivo pela qual, não integram o rol de bens comunicáveis quando da dissolução da sociedade familiar.”

No julgamento no Recurso Especial entendeu-se que não houve acréscimo patrimonial para o sócio, nem, consequentemente, em integração ao patrimônio do casal, já que a quantia seria retida para reinvestimento. Dessa forma, houve o entendimento que, quando os valores forem destinados a um futuro aumento de capital, não deve haver a partilhada em virtude do fim da união estável das partes.

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